Indício de irregularidade na exigência de comprovação de capacidade técnica dos licitantes levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a Concorrência Pública nº 253/2016 da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). O procedimento cujos efeitos foram suspensos visa à contratação de empresa para prestar serviços de manutenção e conservação periódica de estações de tratamento de esgoto (ETEs) e estações elevatórias de esgoto (EEEs) em dez municípios do Sudoeste paranaense.

Com valor estimado de R$ 6.635.269,98, a concorrência abrange a manutenção de ETEs e EEEs em Ampére, Capanema, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Marmeleiro, Pranchita, Realeza, Renascença, Salto do Lontra e Santo Antônio do Sudoeste. Os envelopes referentes à habilitação na licitação foram abertos às 10h do dia 12 de dezembro de 2016. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 10 de maio e homologada na sessão do Tribunal Pleno desta quinta-feira (11 de maio).

O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa World Ambiental Gestão de Resíduos Ltda., em face do edital da concorrência Pública nº 253/2016 da Sanepar. A empresa apresentou proposta de R$ 5.100.000,00 e foi inabilitada após impugnação apresentada pela licitante Sanewall.

A representante alegou que sua inabilitação foi irregular, pois possui a qualificação técnica-profissional exigida; e que não apresentou balanço patrimonial porque estava inativa até meados de 2016.

A empresa impugnante afirmou que a World Ambiental não havia apresentado nenhum atestado técnico em seu nome que comprovasse a experiência exigida. Em sua defesa, a representante alegou que o atestado apresentado demonstra claramente a sua capacidade e afirmou, ainda, que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de atestado em nome de pessoa jurídica é ilegal.

A Sanepar afirmou que não exigiu que as Certidões de Acervo Técnico (CATs) fossem emitidas em nome da empresa, mas que o atestado fosse emitido em nome da pessoa jurídica, acompanhado da CAT em nome do profissional responsável técnico pela execução da obra.

O item 7.3 do edital da licitação exige que, para comprovação de experiência da proponente, seja apresentado atestado de execução e conclusão bem sucedida, emitido em seu nome, fornecido por pessoa jurídica, devidamente acompanhado da CAT, emitida pelo respectivo Crea, de serviços da mesma natureza.

O conselheiro Nestor Baptista, vice-presidente do TCE-PR, considerou que a redação do item não foi clara ao utilizar a expressão "em seu nome"; e destacou que o Tribunal de Contas da União considera ilegal exigir que a comprovação de aptidão técnica de empresa que se propõe a executar o objeto da licitação esteja registrada no Crea.

O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que o edital de licitação não pode conter exigências de habilitação que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.

Baptista ressaltou que o andamento do contrato decorrente da licitação pode ocasionar prejuízo ao cofre público estadual. Também destacou que a continuidade do processo licitatório nessas circunstâncias violaria os princípios da legalidade, competitividade e isonomia.

O Tribunal determinou a intimação da Sanepar para o cumprimento da decisão e sua citação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.

Fonte: Assessoria TCE-PR

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