STF determinou que exercício de um "terceiro mandato" é inconstitucional.
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Uma prática comum na política brasileira era o chamado “prefeito itinerante”, realizada por candidatos que exerceram dois mandatos no executivo e mudavam de domicílio eleitoral para concorrerem a um terceiro mandato consecutivo em uma cidade vizinha. Com a proximidade das eleições de 2020 o assunto voltou a tomar conta dos bastidores da política.
Até as eleições de 2008 o entendimento era que o prefeito reeleito em um município poderia candidatar-se ao mesmo cargo em outra localidade, desde que respeitados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.
Porém, em 2012, o plenário do STF determinou que é inconstitucional um candidato a prefeito concorrer a um terceiro mandato, independentemente de ser em município diferente ou dele ter renunciado durante o segundo mandato.
A decisão ressaltou que o exercício de um terceiro mandato consecutivo para o cargo no executivo desrespeita o artigo 14 da Constitutição Federal, que estipula que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.
Nem vice-prefeito
Além da proibição de concorrerem ao executivo em outros municípios, também é vedado ao prefeito que cumpriu segundo mandato de participar da eleição no cargo de vice-prefeito, sendo permitido apenas a disputa para o legislativo.
Fonte: Jornal de Beltrão