Sistema comprova inscrição das propriedades e posses rurais na base de dados do governo federal, gerenciada pelo Incra.
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Desde segunda-feira, 19, o Ministério da Agricultura disponibilizou para consulta e emissão o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente a 2021. A emissão do documento está disponível nos portais do Incra e do Governo Federal (CLIQUE AQUI e acesse diretamente o serviço), baixando o aplicativo para dispositivos móveis - como smartphones e tablets - o aplicativo “SNCR Mobile”, disponibilizado no Google Play e na App Store, ou ainda se dirigindo pessoalmente a prefeitura de Dois Vizinhos, no setor do INCRA, com o servidor público, Romoaldo Nicolodi. É necessário levar consigo a Guia de 2020 ou a matrícula do imóvel.
A validade do CCIR 2021 está condicionada ao pagamento da Taxa de Serviço Cadastral, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser impressa juntamente com o certificado. O valor deve ser quitado até 17 de agosto, sem cobrança de juros e correção, exclusivamente na rede de atendimento do Banco do Brasil.
IMPORTÂNCIA
Este certificado comprova a inscrição das propriedades e posses rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) - base de dados do Governo Federal gerenciada pelo Incra, na qual constam informações de áreas públicas e privadas. Titularidade, dimensão da área, localização, tipo de exploração realizada e classificação fundiária estão expressos no documento. A alteração em qualquer desses itens exige comunicação ao Incra, a ser procedida pelos proprietários via internet por meio da Declaração para Cadastro Rural.
O CCIR constitui prova do cadastro do imóvel rural no SNCR. É indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Sem a apresentação do CCIR, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações. As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”. A apresentação do certificado também é obrigatória quando o produtor solicitar crédito agrícola em bancos e instituições financeiras.
Fonte: Assessoria