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DO PAGO AO SERTÃO

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JULIO VENDRAMINI

Construtora de Dois Vizinhos é condenada por fraudar licitação

Em consequência da decisão, a construtora ficará impedida de prestar serviços à administração pública municipal e estadual do Paraná durante um ano

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  • 15 de Dezembro de 2015
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou inidônea a empresa Engenharia e Construtora Provin Ltda., com sede em Dois Vizinhos (Sudoeste). Em consequência da decisão, a construtora ficará impedida de prestar serviços à administração pública municipal e estadual do Paraná durante um ano.
O motivo da declaração de inidoneidade, prevista no Artigo 422 do Regimento Interno do TCE-PR, foi a apresentação de certidão de regularidade fiscal falsa, configurando fraude em licitação. O documento adulterado foi apresentado para que a empresa pudesse participar de licitação realizada em 2009 pela Prefeitura de Dois Vizinhos para reforma das instalações do Parque de Exposições do município.
A irregularidade foi comunicada ao TCE-PR pela Câmara Municipal de Dois Vizinhos, por meio de Representação da Lei de Licitações (8.666/93). A adulteração da certidão apresentada foi comprovada por técnicos da Diretoria de Diretoria de Contas Municipais (DCM) do Tribunal em consulta à Receita Federal. A empresa não apresentou defesa durante o trâmite do processo.
Em virtude da negligência na obrigação de conferir a documentação apresentada pela empresa concorrente, o TCE-PR multou os três membros da Comissão de Licitação da Prefeitura que conduziram o certame (Convite nº 135/2009). O presidente, Cléber Antônio dos Santos; e as servidoras Mariza Alves de Lima Silvestro e Pamela Berhling, membros da comissão, deverão pagar, individualmente, a multa de R$ 725,48, prevista no Artigo 87, inciso III, alínea d, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
O TCE também vai encaminhar cópia integral do processo à Promotoria da Comarca de Dois Vizinhos do Ministério Público Estadual, já que a fraude em licitação configura crime, previsto no Artigo 90 da Lei 8.666/93, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa.
Tomada na sessão de 12 de novembro, a decisão unânime do Tribunal Pleno foi embasada na instrução da DCM e em parecer do Ministério Público de Contas (MPC). Cabe recurso. Os prazos passaram a contar a partir de 25 de novembro, com a publicação do acórdão 5538/15 - Tribunal Pleno, na edição 1.252 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

 

 

 

Fonte: Assessoria TCE-PR

 

 

 

 

 

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